Solicitação de informação sobre o funcionamento da Ouvidoria da Câmara
Respostas
1
A Câmara Municipal de Conceição da Barra agradece a sua participação. A sua demanda será encaminhada ao Setor competente para atendimento das solicitações.
2
Prezado Felipe Alves,
Além da Lei Federal nº 13.460/2017, do Decreto Municipal nº 4.735/2015, disponível em https://conceicaodabarra.es.gov.br/[…]/DECRETO%204.735-2015.PDF, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Conceição da Barra é regulamentada pela Resolução nº 003/2020, disponível em https://www.conceicaodabarra.es.leg.br/[…]/resolucoes.
Até a edição da Portaria nº 035/2020, em que consta nome e cargo do servidor atualmente responsável, disponível em https://www.conceicaodabarra.es.leg.br/[…]/portarias, sem que houvesse ato de designação, os responsáveis pela Ouvidoria foram, o antigo controlador e posteriormente, o atual Controlador, conforme Processos Administrativos que tramitaram nesta Casa Legislativa.
A data e o ato administrativo pelo qual a servidora foi nomeada, repita-se, encontra-se disponível em https://www.conceicaodabarra.es.leg.br/[…]/portarias.
Antes da edição da Resolução 003/2020, se as atividades atinentes ao trabalho da Ouvidoria foram desenvolvidas, é porque havia sim regulamentação, no entanto, não por norma específica, mas pelas anteriormente citadas, caso contrário, as atividades anteriormente desenvolvidas teriam sido praticadas à mercê dos princípios constitucionais que regem a administração pública.
3
A atual servidora foi designada pela observância dos requisitos legais exigíveis, quais sejam, capacitação, visto que na data de sua nomeação já possuía certificação em Ouvidoria pela Escola de Contas do Estado do Espírito Santo, e experiência em atividades de natureza compatível, exercidas no Fórum Desembargador Santos Neves relacionadas ao atendimento ao público, e ainda pela sua competência.
Os citados requisitos estão em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas, conforme consulta formulada àquela Corte de Contas Estadual, Procedimento nº 000174/2020 pelo Hotsite https://www.tcees.tc.br/. Ainda que houvesse alguma dissonância entre as recomendações da Controladoria e aquelas apontadas pelo Tribunal de Contas, obviamente, prevaleceriam as recomendações da Corte de Contas, pois o Órgão de Controle Interno da Câmara Municipal de Conceição da Barra, deve pautar-se nas orientações do Controle Externo precipuamente, aulas constantes na Resolução TC 227/2011.
Ademais, é competência do Município autorregulamentar a Ouvidoria, bem como os requisitos utilizados para a escolha do servidor. Dessa forma, por se tratar do desempenho de uma função, com atribuições e responsabilidades, a servidora investida, perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de uma vantagem acessória, conforme previsto na Lei nº 2.854/2019, disponível em https://www.conceicaodabarra.es.leg.br/[…]/leis-ordinarias.
Valores e datas podem ser visualizados no Portal da Transparência no link: https://cmconceicaodabarra-es.portaltp.com.br/[…]/pessoal.aspx.
Como dito anteriormente, os servidores que desempenharam a função anteriormente à norma de regulamentação específica foram os controladores. Estes não recebiam qualquer tipo de vantagem pecuniária para o exercício da função acumuladamente, pois não havia ato de designação.
A Câmara Municipal de Conceição da Barra agradece a sua participação!
Arquivos anexados
Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.
Ações do documento